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Novas regras para o licenciamento ambiental no Paraná: o que muda com o Decreto nº 9.541/2025?

  • Foto do escritor: Marcos Rodrigues
    Marcos Rodrigues
  • há 4 dias
  • 7 min de leitura

Foi publicado em 10 de abril de 2025 o Decreto Estadual nº 9.541/2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252/2024, estabelecendo novas diretrizes para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.


A nova regulamentação tem como objetivos principais modernizar e desburocratizar os procedimentos administrativos, garantir segurança jurídica e promover maior eficiência e transparência na análise de empreendimentos e atividades com potencial impacto ambiental.


Licenciamento ambiental com instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente


prédios sustentáveis passíveis de licenças

A Lei Federal nº 6.938/1981 institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define o licenciamento ambiental como um dos principais instrumentos de controle e gestão. Trata-se de um processo técnico-administrativo por meio do qual os órgãos ambientais autorizam (ou não) a localização, instalação e operação de empreendimentos que utilizam recursos naturais ou são potencialmente poluidores.


Cada unidade da federação possui competência para regulamentar os procedimentos de licenciamento. No caso do Paraná, o novo decreto estadual atualiza e unifica normas anteriormente dispersas, organizando o sistema de licenciamento conforme o risco ambiental da atividade.


Principais mudanças no licenciamento ambiental no Paraná


1. Classificação por risco e novas modalidades de licença


A nova regulamentação estabelece modalidades distintas de licenciamento, adequadas ao potencial poluidor/degradador do empreendimento. Entre elas:


  • DILA – Declaração de Inexigibilidade: para atividades de impacto insignificante. Validade de 180 dias, renovável.

  • DLAM – Declaração de Dispensa: para atividades de baixo risco, com validade de até 10 anos.

  • LAC – Licença por Adesão e Compromisso: voltada a empreendimentos de baixo risco, emitida de forma automática mediante declaração do empreendedor e passível de fiscalização periódica.

  • LAS – Licença Ambiental Simplificada: aplicável a atividades de impacto moderado.

  • Licenças Convencionais – Incluem Licença Prévia, de Instalação, de Operação, e suas versões para ampliação e regularização.


Importante destacar que a LAC não é permitida para empreendimentos em áreas indígenas, unidades de conservação, cavidades naturais e regiões suscetíveis a deslizamentos, entre outras conforme legislação.


O descritivo das licenças está ao final do artigo.


2. Certidão de Renovação Automática (CRAL)


O Certificado de Renovação por Prorrogação Automática de licença ambiental - CRAL, foi criado com o objetivo de ser um respaldo jurídico para o empreendedor. Ou seja, caso o pedido de renovação seja protocolado com antecedência de 120 dias, a certidão assegura a continuidade do licenciamento até a decisão definitiva.

Na prática, ao cumprir o prazo do pedido de renovação, caso aconteça uma fiscalização após o vencimento da licença, o empreendedor terá um documento que comprova que o pedido de renovação de licença foi feito antes do vencimento e que está em análise.



3. Reaproveitamento de estudos ambientais


Estudos previamente elaborados poderão ser reaproveitados em novos processos de licenciamento, desde que compatíveis com o objeto da nova solicitação. Essa medida visa reduzir retrabalho, agilizar os trâmites e valorizar o conhecimento técnico já produzido.


4. Prioridade para empreendimentos essenciais


Projetos considerados de utilidade pública e interesse social, como hospitais, escolas, sistemas de saneamento e empreendimentos geradores de empregos, passam a ter prioridade na análise dos processos de licenciamento ambiental.


5. Fortalecimento do Sistema de Gestão Ambiental


A nova regulamentação promoveu melhorias ao Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do Estado, com categorização por porte e impacto dos empreendimentos, centralização de dados e modernização dos fluxos de análise.


Além disso, estudos como EIA/RIMA deverão ser disponibilizados em plataforma eletrônica do Instituto Água e Terra (IAT), promovendo maior transparência e participação social nos processos.


Considerações finais


A DMB Tratamento de Efluentes e Resíduos reconhece a importância da atualização do marco legal do licenciamento ambiental no Paraná e reafirma seu compromisso com a conformidade legal, a sustentabilidade e a responsabilidade ambiental.


Seguiremos atentos às regulamentações e prontos para apoiar nossos clientes na adequação aos novos procedimentos, promovendo soluções eficientes e alinhadas às exigências legais e às boas práticas ambientais.



Descrição das licenças de acordo com o Art. 8º da Lei n. 22.252/2024:


  • Declaração de inexigibilidade de licença ambiental - DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais.

  • Declaração de dispensa de licenciamento ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades  que são dispensados de licenciamento ambiental por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nivel I, conforme critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal.

  • Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.

  • Licença ambiental simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básico e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.

  • Licença ambiental simplificada de ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliação ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de licença ambiental simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação.

  • Licença ambiental simplificada de regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.

  • Licença prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

  • Licença prévia de ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação ou de Licença Ambiental Simplificada, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

  • Licença de instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

  • Licença de instalação de ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de licença prévia de ampliação, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

  • Licença de instalação de regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básico e condicionantes a serem atendidos para a licença de operação.

  • Licença de operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

  • Licença de operação de ampliação - LOA:autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em licença prévia de ampliação ou licença de instalação de ampliação, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

  • Licença de operação de regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizado sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.

  • Certidão de renovação por prorrogação automática de licença ambiental - CRAL: concedida de maneira automática, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento.

  • Autorização ambiental - AA:  autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente.

  • Autorização florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental.

  • Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito do uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.


Referências:


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