Licenciamento Ambiental
Quando se fala em licenciamento ambiental, o primeiro pensamento geralmente é um documento que as empresas precisam ter para operar suas atividades. Contudo, é importante entender a diferença entre a licença ambiental e o licenciamento ambiental.
De acordo com a Resolução CONAMA n. 237/1997, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, ou seja, é todo o processo pelo qual o órgão ambiental avalia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos naturais, sendo estas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Por outro lado, a licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, medidas de controle ambiental, condicionantes e projetos complementares para que pessoas físicas ou jurídicas possam desenvolver seus empreendimentos e operações.
Além das resoluções do CONAMA, no estado do Paraná existe a Resolução CEMA n. 107/2020, que estabelece os critérios gerais e procedimentos a serem adotados para atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente. No caso da atividade de tratamento de efluentes líquidos, alguns desses procedimentos devem ser seguidos rigorosamente.
Dentro do processo de licenciamento ambiental de estações de tratamento de efluentes líquidos, diversos procedimentos e estudos são necessários para a obtenção do ato administrativo, como, por exemplo, a matrícula do imóvel, certidão de uso e ocupação do solo, o projeto do sistema de tratamento, plano de controle ambiental (PCA), plano de contingência e atendimento a emergências, plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), entre outros.
Outorga de Lançamento de Efluente Tratado
A outorga é também um ato administrativo, que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite o uso de recursos hídricos por um prazo determinado. A outorga é direcionada ao atendimento do interesse social e tem por finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, bem como disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.
No Paraná, o Decreto n. 9.957/2014 dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências. Este decreto sujeita à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, o lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
A outorga de lançamento é o instrumento que autoriza a atividade a lançar o efluente tratado no corpo hídrico, desde que sejam respeitados os limites para os parâmetros de interesse estabelecidos no ato administrativo. Para os parâmetros não contemplados na outorga, deverão ser observados os limites estabelecidos na Resolução CONAMA n. 430/2011.
Monitoramento Ambiental
Quando a licença ambiental é emitida, ela vem acompanhada de uma série de condicionantes, como, por exemplo, as condições para o lançamento do efluente, com restrições a parâmetros como pH, temperatura, materiais sedimentáveis, demanda bioquímica de oxigênio (DBO), demanda química de oxigênio (DQO), toxicidade, óleos minerais, óleos vegetais e gorduras animais, entre outros.
Além disso, é a licença que estipula a periodicidade do monitoramento ambiental dos parâmetros do efluente tratado e a montante (antes) e jusante (depois) do lançamento. Em alguns casos, esse monitoramento deve ser realizado quinzenalmente, e obrigatoriamente por um laboratório credenciado pelo órgão ambiental.
Outro ponto importante sobre o monitoramento ambiental é a Declaração de Carga Poluidora (DCP), regida pela Portaria IAP n. 256/2013, que aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação da DCP, através do sistema de automonitoramento de atividades poluidoras do Paraná. Essa declaração deve ser preenchida pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
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